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COMISSÃO FEDERATIVA DE JURISDIÇÃO

 

MARIA JOSÉ  GONÇALVES
TELMO MACHADO
RAQUEL RIBEIRO
CRISTIANA SOUSA
MANUEL GONÇALVES
ANDRE PATRÃO
MARCIA BARROS

 

Dos Estatutos

1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respetiva Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto no número 4 do art. 13º e na alínea d) n.º 3 do artigo 60º;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de 30 dias, até ao máximo de cento e oitenta;
c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
e) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos federativos;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de Secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de quinze dias.